A Comissão Nacional de Energia Nuclear, através da Norma CNEN – NN – 3.01 de 13/03/2014 (“Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”) estabelece as diretrizes de proteção radiológica em todo o território nacional.
Os itens da norma referentes ao objetivo e campo de aplicação são reproduzidos na íntegra, a seguir:
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 OBJETIVO O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante. 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO 1.2.1 Esta Norma se aplica as práticas, incluindo todas as fontes associadas a essas práticas, bem como a intervenções. 1.2.2 As práticas para as quais esta Norma se aplica incluem: a) o manuseio, a produção, a posse e a utilização de fontes, bem como o transporte, o armazenamento e a deposição de materiais radioativos, abrangendo todas as atividades relacionadas que envolvam ou possam envolver exposição à radiação; b) aquelas que envolvam exposição a fontes naturais cujo controle seja considerado necessário pela CNEN. 1.2.3 Os requisitos desta Norma se aplicam às exposições ocupacionais, exposições médicas e exposições do público, em situações de exposições normais ou exposições potenciais. Fonte: Norma CNEN – NN – 3.01 de 13/03/2014. “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica” |
A norma estabelece, dentre outras diretrizes, que as exposições ocupacionais normais de cada indivíduo decorrentes de todas as práticas e a de indivíduos do público não devem exceder os limites anuais estabelecidos. Os itens da norma referentes à limitação de dose individual são reproduzidos a seguir, na íntegra:
5.4.2 Limitação de dose individual
5.4.2.1 A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas.
[a] Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN, o termo dose anual deve ser considerado como dose no ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada ano. [b] Média ponderada em 5 anos consecutivos, desde que não exceda 50 mSv em qualquer ano. [c] Em circunstâncias especiais, a CNEN poderá autorizar um valor de dose efetiva de até 5 mSv em um ano, desde que a dose efetiva média em um período de 5 anos consecutivos, não exceda a 1 mSv por ano. [d] Valor médio em 1 cm2 de área, na região mais irradiada. Fonte: Norma CNEN – NN – 3.01 de 13/03/2014. “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica” |